Conforme dispõe o artigo 5, V, da constituição Federal é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano materia, moral ou à imagem.
Conforme dispõe o atigo 5, X, que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
A legislação civil prevê a incidência do dano moral, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Quando a incidencia do dano patrimonial, a sanção imposta ao culpado pelo ato ilícito praticado é a responsabilidade pela recomposição do patrimônio.
No dano moral nunca haverá uma reparação completa, o sofrimento humano causado, jamais poderá ser medido e compreendido. A reparação passa ater um carater reparatório, sancionatório, para a pessoa do efensor e uma condenação pecuniária ao infrator, ofensor, tentando minimizar as consequências.
O dano moral é caracterizado quando atinge a personalidade do cidadão, em uma ofença a sua honra, dignidade, intimidade, imagem, seu bom nome perante a sociedade ou a um determinado grupo de pessoas, nos termos dos artigoa 1,III e 5, V, X, da Constituição Federal se configura ao ofendido, dor, sofrimento, tristeza, vexame, humilhação.
O nexo causal entre evento danoso e o comportamento ilícito do Poder Público, sendo inafastável o direito à indenização e reparação civil.
A indenização paga pelo dano moral causado serve para atenuar a lesão jurídica, um direito de caráter fundamental e essencial para a sobrevivência da pessoa ofendida, em forma da manutenção da sua higidez física e mental.
São cumuláveis as indenizações por dano moral e dano material oriundos do mesmo fato, existindo nexo causal entre fato lesivo e o dano sofrido, somando-se para chegar ao valor para reparação do autor.
Aplicabilidade do Dano Moral no Direito Previdenciário
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