O dano moral assume um caráter especial no âmbito da Justiça do Trabalho porquanto o trabalhador depende de sua força de trabalho para sobreviver.
Como não poderia deixar de ser, o empregador responde pela indenização ao dano ou ofensa causada ao trabalhador, honra e imagem, segundo a contitução de 1988, são invioláveis.
O empregador responde pela indenização do dano moral causado ao empregado, porquanto a honra e a imagem de qualquer pessoa são invioláveis (art. 5, X, da Constituição Federa).
Essa disposição assume maior relevo quando ocorre a exposição do Trabalhador, no ato da despedida, à desnecessária situação de constrangimento e humilhação perante terceiros atingindo-lhe o sentimento de dignidade pessoal, o próprio conceito desfrutado perante os colegas de trabalho, extrapola os limites de tal direito, ensejando indenização por dano moral.
Aplicação do dano moral no Direito do Trabalho
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